O Senhor
Presidente da República acabou de promulgar, e muito bem, a nova Lei das
Finanças Locais, que há-de reger e regular as contas da administração local
para o corrente ano económico de 2007.
E dizemos muito
bem porque, após auscultar o Tribunal Constitucional, que decidiu pela
constitucionalidade do diploma, deu o seguimento normal a uma lei que se
impunha há muito tempo, pelas reformas que o mesmo introduz ao regime de
financiamento das Autarquias Locais.
Com esta lei, a
que devemos juntar as do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local e do
Regime Geral de Taxas Municipais, e subscrevendo o que referiu a este propósito
o Senhor Ministro de Estado e da Administração Interna, Dr. António Costa, são
alargados os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias, criando assim as
melhores condições para a execução de um programa, que tarda, de
descentralização de competências; reforçam-se as garantias de coesão
territorial e de solidariedade entre o Estado e as Autarquias; e assegura-se
uma maior credibilidade do poder local por força do rigor e da transparência
que agora se exige à gestão autárquica.
Uma leitura
atenta ao corpus da Lei permite-nos perceber o alcance da reforma pretendida,
louvável a todos os títulos, pela obrigatoriedade de rigor estabelecida na
gestão autárquica, não se entendendo a posição oficial da Associação Nacional
de Municípios Portugueses, que parece apostada em defender a manutenção do
actual estado de coisas, numa posição excessivamente corporativista e
insensível às reais dificuldades económicas e financeiras que o País atravessa.
Até porque, no
que respeita aos artigos mais polémicos desta Lei, os artigos 19º e 20º,
podemos constatar que estes vêm reforçar a autonomia dos Municípios perante o Estado,
já que conferem a cada município a possibilidade de deliberar sobre a
percentagem de cobrança do IRS gerado em cada concelho, até aos 5%,
estabelecendo a Lei que 2% serão fixos e os restantes 3% em função do que cada
município deliberar. Significa isto que as autarquias assumem a
responsabilidade de estabelecer a percentagem que quiserem, entre estes
parâmetros agora enunciados, assumindo a responsabilidade de decidir sobre a
maior ou menor incidência percentual da cobrança.
Autonomia deve
significar também responsabilidade, e a base da autonomia, num Estado
Democrático é, precisamente, o de poder cobrar impostos. Não queremos acreditar
que os municípios portugueses pretendam o benefício da receita fiscal sem a
respectiva contrapartida do ónus do estabelecimento do imposto, ao menos em
algum montante percentual. Nós percebemos que é muito mais cómodo auferir
receitas sem correr o risco de ser penalizado pela opinião pública, mas esta
posição de comodismo não é compatível com o rigor e a seriedade que se pretendem
introduzir nos esquemas de gestão da administração pública local.
Acreditamos que
haja Câmaras Municipais mais preocupadas em defender o laxismo e o desperdício,
por uma questão de interesses de baixa política e de oportunismos pessoais,
nada solidárias com o esforço nacional que se está a produzir actualmente para
que Portugal prospere, no rigor e na competência das suas administrações
públicas, mas estamos certos que estas serão minoritárias e não constituirão
obstáculo de monta aos superiores interesses nacionais, que devem prevalecer
sobre tudo e sobre todos os que, aproveitando-se dos cargos políticos que
ocupam, pouco mais fazem que usurpar competências e bens para seu exclusivo uso
e benefício pessoal.
Agostinho
Ribeiro
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