quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

A nova Lei das Finanças Locais



O Senhor Presidente da República acabou de promulgar, e muito bem, a nova Lei das Finanças Locais, que há-de reger e regular as contas da administração local para o corrente ano económico de 2007.
E dizemos muito bem porque, após auscultar o Tribunal Constitucional, que decidiu pela constitucionalidade do diploma, deu o seguimento normal a uma lei que se impunha há muito tempo, pelas reformas que o mesmo introduz ao regime de financiamento das Autarquias Locais.
Com esta lei, a que devemos juntar as do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local e do Regime Geral de Taxas Municipais, e subscrevendo o que referiu a este propósito o Senhor Ministro de Estado e da Administração Interna, Dr. António Costa, são alargados os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias, criando assim as melhores condições para a execução de um programa, que tarda, de descentralização de competências; reforçam-se as garantias de coesão territorial e de solidariedade entre o Estado e as Autarquias; e assegura-se uma maior credibilidade do poder local por força do rigor e da transparência que agora se exige à gestão autárquica.
Uma leitura atenta ao corpus da Lei permite-nos perceber o alcance da reforma pretendida, louvável a todos os títulos, pela obrigatoriedade de rigor estabelecida na gestão autárquica, não se entendendo a posição oficial da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que parece apostada em defender a manutenção do actual estado de coisas, numa posição excessivamente corporativista e insensível às reais dificuldades económicas e financeiras que o País atravessa.
Até porque, no que respeita aos artigos mais polémicos desta Lei, os artigos 19º e 20º, podemos constatar que estes vêm reforçar a autonomia dos Municípios perante o Estado, já que conferem a cada município a possibilidade de deliberar sobre a percentagem de cobrança do IRS gerado em cada concelho, até aos 5%, estabelecendo a Lei que 2% serão fixos e os restantes 3% em função do que cada município deliberar. Significa isto que as autarquias assumem a responsabilidade de estabelecer a percentagem que quiserem, entre estes parâmetros agora enunciados, assumindo a responsabilidade de decidir sobre a maior ou menor incidência percentual da cobrança.
Autonomia deve significar também responsabilidade, e a base da autonomia, num Estado Democrático é, precisamente, o de poder cobrar impostos. Não queremos acreditar que os municípios portugueses pretendam o benefício da receita fiscal sem a respectiva contrapartida do ónus do estabelecimento do imposto, ao menos em algum montante percentual. Nós percebemos que é muito mais cómodo auferir receitas sem correr o risco de ser penalizado pela opinião pública, mas esta posição de comodismo não é compatível com o rigor e a seriedade que se pretendem introduzir nos esquemas de gestão da administração pública local.
Acreditamos que haja Câmaras Municipais mais preocupadas em defender o laxismo e o desperdício, por uma questão de interesses de baixa política e de oportunismos pessoais, nada solidárias com o esforço nacional que se está a produzir actualmente para que Portugal prospere, no rigor e na competência das suas administrações públicas, mas estamos certos que estas serão minoritárias e não constituirão obstáculo de monta aos superiores interesses nacionais, que devem prevalecer sobre tudo e sobre todos os que, aproveitando-se dos cargos políticos que ocupam, pouco mais fazem que usurpar competências e bens para seu exclusivo uso e benefício pessoal.

Agostinho Ribeiro

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